18 ago 2022
Uma criança de oito anos, filho de pais separados, poderá ser institucionalizada por decisão do Tribunal da Maia. O juiz entendeu que devido à ausência de acordo entre os progenitores, o melhor será mesmo colocar o menos numa instituição.
A mãe diz que o menor não tem qualquer laço afetivo com o pai e que o tribunal não teve em conta o superior interesse da criança.
Os desentendimentos constantes entre os pais da criança levam a que tenha sido tomada a decisão mais radical e dado ordem para que a criança seja institucionalizada considerou a psicóloga que acompanha o menino o seguinte: “A progenitora expôs a criança a comentários depreciativos e a conflitos de lealdade e instrumentalizou o filho contra o pai”.
O pai da criança, contactado pela TVI, recusa fazer qualquer comentário a este caso.
Direito de resposta
EXMO. SENHOR DIRECTOR DA CNN PORTUGUAL MEDIA CAPITAL DIGITAL, S.A.
RUA MÁRIO CASTELHANO, N° 40 QUELUZ DE BAIXO — BARCARENA
Carta registada
Data: 02/09/2022
Em resposta à vossa carta de 26/08/2022, junto cópia do cartão de cidadão e passo a indicar as partes do texto que devem ser transmitidas no exercício do direito de resposta:
As declarações que a D. Susana Silva fez à CNN são desprovidas de fundamento, como aliás resulta dos vários processos em que estamos envolvidos, destaco:
-A perita independente nomeada pelo Tribunal, que acompanha o processo há anos, disse que a mãe inflige maus tratos psicológicos ao meu filho e preconiza a alteração da guarda para o pai.
-Os relatórios INML referem que não há nenhum motivo para o meu filho não estar comigo e que a progenitora manipula o meu filho colocando-o a verbalizar falsidades (realço, obscenidades!) — ex.: "Foi aparente instrumentalização direta ou indireta por terceiros (...) por dizer que se recorda de eventos em idade em que tal não é possível".
-Na sentença Juízo Local Criminal Maia — Proc. 781/19.8GAMAI, o Tribunal absolveu o pai; refere "até porque quem indústria e instrumentaliza um menor de 7 anos, causando-lhe o sofrimento que foi patente na sua audição, era também bem capaz de inventar e fabricar a existência da agressão por parte do arguido".
-No processo-crime 168/16.4PBMAI, DIAP Matosinhos, instaurado pela progenitora e arquivado, são arrasadas as "teses" e credibilidade da progenitora; é mencionando neste processo que a progenitora padece de "quadro depressivo major recorrente". -No Ac. TRP de 05/2020, Proc. 1375/16.5T8MTS-LP1, lê-se: "É, a este propósito, oportuno constatar que dos autos não resulta um único motivo de censura quanto à conduta do ora apelante (o pai), na dinâmica do seu relacionamento com o menor, jamais deixando de assegurar a sua presença mesmo enfrentando uma expressa oposição da mãe do menor, afirmada por diversas modalidades que implicam até participações criminais, avaliadas como infundadas pelo M°P°."
Cumprimentos,
Paulo António da Costa Lopes Cunha